Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe
sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo
de Formação e Qualificação Profissional, criado pela Lei n
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº
12.513, de 26 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho
Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pelo
art. 17 da Lei nº 12.513, de 26
de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação
Profissional tem por finalidade promover a articulação e a avaliação de
programas de formação e qualificação profissional da administração pública
federal.
Art. 2º Compete
ao Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional:
I -
acompanhar e avaliar a execução anual das ações que integram o Programa Nacional
de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e dos demais programas e ações de
formação e qualificação profissional desenvolvidos pela administração pública
federal;
II -
propor medidas que permitam articular as ações que integram o PRONATEC com
outros programas e ações de formação e qualificação profissional e de elevação
de escolaridade de jovens e adultos;
III -
estimular a expansão, a interiorização e a democratização da oferta de cursos,
presenciais ou a distância, de educação profissional técnica de nível médio e de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
IV -
apoiar iniciativas voltadas à expansão e à melhoria das unidades de educação
profissional e tecnológica vinculadas ao sistema federal de ensino e às redes de
educação profissional e tecnológica estaduais e distrital;
V -
apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que
possibilitem o dimensionamento e a articulação entre demanda e oferta de
formação e qualificação profissional, bem como o monitoramento e a avaliação das
políticas públicas de educação profissional e tecnológica;
VI -
propor o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação relativa ao PRONATEC e
a outros programas e ações de formação e qualificação profissional; e
VII -
elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Ministro de
Estado da Educação
Art. 3º O
Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao
Ministério da Educação e composto por um representante titular e um
representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I -
Ministério da Educação;
II -
Ministério da Fazenda;
III -
Ministério do Trabalho e Emprego;
IV -
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V -
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os
representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O
presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será
designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º O
Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional se reunirá
ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
por seu presidente.
Art. 5º O
Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional disporá de uma
Secretaria-Executiva, que apoiará técnica e administrativamente seu
funcionamento.
§ 1º Caberá
ao Ministério da Educação fornecer os meios necessários para o funcionamento da
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação
Profissional.
§ 2º O
Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação
Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A
participação no Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º
Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá fórum nacional de apoio à
formação e qualificação profissional, com a finalidade de promover a articulação
interfederativa para a implementação de programas e ações de educação
profissional e tecnológica.
Parágrafo único. O Ministério da Educação estimulará a instituição de fóruns
estaduais e distrital de apoio à formação e qualificação profissional, com
finalidade correspondente àquela prevista no caput.
Art. 8º As
despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
dezembro de 2012; 191º
da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Tereza Campello
Marco Antonio Raupp
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Tereza Campello
Marco Antonio Raupp
